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Informação para o próximo passoquarta-feira, 7 de outubro de 2026
Câmara aprova versão final do PLP 68/2024, que detalha IBS e CBS. Optantes do Simples poderão recolher os novos tributos por fora do regime para gerar crédito aos clientes, e nanoempreendedores ficam fora da cobrança.

A Câmara dos Deputados concluiu nesta terça-feira (17) a votação do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, principal texto de regulamentação da reforma tributária sobre o consumo. O texto-base foi aprovado por 324 votos a 123, com três abstenções, e os deputados rejeitaram parte das mudanças feitas pelo Senado. O projeto segue agora para sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
A regulamentação detalha o funcionamento do IVA dual: a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de estados e municípios. Juntos, eles vão substituir PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS. Segundo a Agência Brasil, a alíquota-padrão estimada para a versão aprovada é de 27,84%, abaixo dos 28,55% projetados para o texto do Senado.
O Simples Nacional foi mantido. Quem está no regime continua pagando os tributos de forma unificada, agora com IBS e CBS no lugar dos tributos extintos. A novidade é que o texto permite ao optante apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, ou seja, fora da guia única, mantendo os demais tributos dentro do Simples.
A diferença está no crédito. Se a empresa do Simples recolhe IBS e CBS dentro do regime, ela não aproveita créditos sobre suas compras, e o cliente que está no regime regular só pode se creditar do valor efetivamente pago por meio do Simples, que tende a ser menor. Se a empresa optar por recolher os dois tributos por fora, passa a seguir as regras gerais de débito e crédito, o que pode torná-la mais competitiva ao vender para outras empresas.
Pelo texto aprovado, a opção vale por semestre, para os períodos iniciados em janeiro e julho, é irretratável dentro de cada período e deve ser feita em setembro e abril, respectivamente. Há uma trava: quem receber ressarcimento de créditos no ano corrente ou no anterior não pode deixar o regime regular de IBS e CBS.
O texto cria a figura do nanoempreendedor: a pessoa física com receita bruta anual inferior a 50% do limite do MEI, o equivalente a R$ 40,5 mil, que não tenha aderido ao regime do microempreendedor individual. Ela não será contribuinte de IBS e CBS. Na prática, a medida alcança autônomos de renda muito baixa que não aderiram ao MEI.
Para pequenos negócios e startups, o recado é que 2025 e 2026 devem ser usados para entender o impacto da reforma sobre preços e contratos, especialmente com clientes corporativos, antes que a escolha entre recolher IBS e CBS dentro ou fora do Simples precise ser feita.
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