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Informação para o próximo passoquinta-feira, 8 de outubro de 2026
Do dinheiro próprio ao venture capital: os instrumentos que a lei permite, como calcular valuation e diluição e o que esperar do mercado em 2026.

Levantar dinheiro de terceiros é uma das decisões mais importantes da vida de uma startup, e uma das mais mal compreendidas. Muita gente acha que captar é sinônimo de sucesso, quando na verdade cada real que entra tem um preço: um pedaço da empresa, um compromisso de devolução ou, no mínimo, um novo sócio opinando sobre o futuro do negócio. Neste guia, você vai entender quais são as fontes de dinheiro disponíveis para quem empreende no Brasil, do próprio bolso ao fundo de venture capital, quais contratos a lei permite usar, como funcionam valuation e diluição na prática, o que acontece numa due diligence e como está o mercado em 2025 e 2026.
Não é preciso saber nada de mercado financeiro para acompanhar: os termos em inglês estão explicados ao longo do texto e reunidos num glossário no fim.
Bootstrapping é o nome dado à estratégia de crescer com recursos próprios e com o caixa gerado pelas vendas, sem investidor externo. A vantagem é manter 100% da empresa e ser forçado, desde cedo, a construir um produto pelo qual alguém paga. A desvantagem é o ritmo, que costuma ser mais lento.
Um exemplo de que crescer com disciplina financeira atrai investidor depois é a Omie, que vende um sistema de gestão em nuvem para pequenas e médias empresas. Segundo o relatório Corrida dos Unicórnios 2026, da Distrito, a empresa atingiu o ponto de equilíbrio no fim de 2023. Em 2025, fez uma rodada Série D de US$ 150 milhões, a maior de uma startup brasileira naquele ano até setembro, de acordo com a Bloomberg Línea.
O passo seguinte, para muitos fundadores, é pedir ajuda a amigos e parentes, o chamado "friends and family". Aqui o maior risco não é financeiro, é pessoal. A recomendação prática é tratar esse dinheiro com a mesma formalidade de um investidor profissional: um contrato escrito, que diga se o valor é empréstimo, participação ou instrumento conversível, em que prazo e em que condições. Os instrumentos do Marco Legal, descritos a seguir, servem também para esse caso.
O investidor-anjo é, em geral, uma pessoa física que coloca o próprio dinheiro em empresas nascentes, muitas vezes junto com experiência e contatos. No Brasil, essa figura ganhou base legal com a Lei Complementar 155/2016, que incluiu o artigo 61-A no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (LC 123/2006). A LC 182/2021 atualizou essas regras. O texto consolidado, publicado no portal do Planalto, estabelece os seguintes pontos:
Dois detalhes interessam especialmente a quem está no Simples Nacional. O valor aportado não é considerado receita para fins de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, e a lei diz que a existência desses aportes não impede a permanência no Simples. Para quem começou pelo Inova Simples, há outro ponto de contato: o enquadramento nesse regime é um dos critérios que a LC 182 aceita para uma empresa ser reconhecida como startup, como já explicamos no nosso guia sobre o Marco Legal das Startups.
O instrumento mais usado nas primeiras rodadas no Brasil é o mútuo conversível. Juridicamente, é um empréstimo: a startup recebe o dinheiro e se compromete a devolvê-lo numa data, com ou sem juros. A diferença é que o contrato dá ao investidor o direito de, em vez de receber o dinheiro de volta, convertê-lo em participação, normalmente quando a empresa faz uma rodada maior. O Marco Legal lista o contrato de mútuo conversível entre os instrumentos que não integram o capital social, ao lado da opção de subscrição de ações ou quotas, da opção de compra, da debênture conversível, da sociedade em conta de participação e do contrato de investimento-anjo.
Dois termos aparecem em quase todo mútuo conversível. O desconto dá ao investidor um preço por ação menor que o pago pelos novos investidores, como recompensa por ter entrado antes. O teto de valuation (valuation cap) fixa o valor máximo da empresa usado no cálculo da conversão, protegendo quem entrou cedo caso a empresa se valorize muito.
O SAFE (Simple Agreement for Future Equity) é um modelo criado pela aceleradora americana Y Combinator e muito usado nos Estados Unidos. A grande diferença em relação ao mútuo é que o SAFE não é dívida: não tem data de vencimento nem juros. No Brasil, não existe uma lei específica para o SAFE. Ele costuma ser adaptado a partir da regra geral do Marco Legal, que admite outros instrumentos em que o investidor não integre formalmente o quadro de sócios. Para dar segurança a esse formato, o Senado aprovou por unanimidade, em 10 de abril de 2024, o Projeto de Lei Complementar 252/2023, que cria o Contrato de Investimento Conversível em Capital Social (CICC). Segundo a Agência Senado, o texto afasta expressamente a natureza de dívida do investimento. O projeto seguiu para a Câmara dos Deputados, e só passa a valer se for aprovado lá e sancionado.
O mercado dá nomes às rodadas conforme o estágio da empresa. Não há regra fixa de valores, e os limites entre uma fase e outra variam de investidor para investidor, mas a lógica geral é esta:
Exemplos recentes ajudam a dar escala. A Music.AI, dona do aplicativo Moises, anunciou em janeiro de 2025 uma Série A de US$ 40 milhões, coliderada pela Monashees, depois de rodadas de pré-seed e seed. A Paytrack, de Blumenau, captou R$ 240 milhões numa Série B liderada pela Riverwood Capital, também em janeiro de 2025; a rodada anterior tinha sido uma Série A de R$ 8,5 milhões, em 2021. A Tractian anunciou em dezembro de 2024 uma Série C de US$ 120 milhões, liderada pela Sapphire Ventures.
Venture capital (VC) é o capital de risco administrado por gestoras profissionais. Elas reúnem dinheiro de investidores como fundos de pensão, family offices e bancos de fomento num fundo, geralmente um Fundo de Investimento em Participações (FIP), e investem em várias startups sabendo que muitas vão fracassar. O retorno vem de poucas empresas que crescem muito. Por isso, o VC procura negócios com potencial de escala, e não apenas empresas lucrativas.
O corporate venture capital (CVC) é a versão desse modelo operada por grandes empresas, que investem em startups ligadas ao seu setor. Além do dinheiro, pode abrir portas para clientes, mas também trazer conflitos de interesse. Segundo um analista da EY-Parthenon ouvido pelo Valor Econômico e repercutido pela Connect Week em setembro de 2026, os veículos de CVC registrados no Brasil caíram de cerca de 100 para aproximadamente 70, e menos de 50 seguem investindo ativamente.
O dinheiro público também tem peso crescente nesse mercado, como fundo âncora. Em setembro de 2026, BNDES e Finep escolheram a Monashees para gerir um FIP de inteligência artificial com potencial de mobilizar até R$ 500 milhões. Discutimos os prós e contras dessa presença estatal no editorial "Dinheiro público no venture capital: alavanca, desde que não vire muleta".
O crowdfunding de investimento, ou investimento participativo, permite que uma empresa pequena venda participações ou títulos para muitas pessoas ao mesmo tempo, por meio de plataformas registradas na Comissão de Valores Mobiliários. A regra em vigor é a Resolução CVM 88, de 2022, alterada pelas Resoluções 158/2022 e 226/2025. Pelo texto consolidado publicado pela CVM:
Essas regras estão em revisão. Em setembro de 2025, a CVM abriu consulta pública com uma minuta que substitui a Resolução 88, com tetos de R$ 25 milhões para sociedades empresárias e cooperativas agropecuárias, fim do limite de faturamento para sociedades empresárias não registradas e limite de investimento por plataforma, entre outras mudanças. A edição da nova norma entrou na Agenda Regulatória de 2026 da autarquia. Como o regime pode mudar, quem pretende captar por essa via deve conferir na página de legislação da CVM qual norma vale no dia da oferta e se a plataforma está registrada.
Valuation é o valor que fundadores e investidores combinam para a empresa numa rodada. Ele não sai de uma fórmula exata: em startups jovens, depende de negociação, de comparação com empresas parecidas e da expectativa de crescimento. Dois termos são essenciais. O pre-money é o valor da empresa antes do dinheiro novo entrar. O post-money é o pre-money somado ao investimento.
Um caso real mostra a conta. Segundo a Bloomberg Línea, na rodada da Omie a gestora Partners Group colocou US$ 100 milhões por 15% da companhia, o que avaliou a empresa em cerca de US$ 700 milhões. A lógica é simples: se US$ 100 milhões compram 15%, a empresa inteira vale em torno de US$ 100 milhões divididos por 0,15.
Agora, um exemplo hipotético, com números redondos, para entender a diluição. Ana e Bruno fundaram uma startup e dividem as ações meio a meio. Um investidor-anjo propõe colocar R$ 1 milhão com valuation pre-money de R$ 4 milhões.
Ana e Bruno tinham 50% cada e passaram a ter 40%. Isso é diluição: a fatia diminuiu, mas, em tese, vale mais, porque metade de uma empresa de R$ 4 milhões vale R$ 2 milhões, enquanto 40% de uma empresa de R$ 5 milhões também valem R$ 2 milhões, e agora com R$ 1 milhão em caixa para crescer.
Dois anos depois, um fundo propõe uma Série A de R$ 5 milhões com pre-money de R$ 20 milhões. O post-money é de R$ 25 milhões e o fundo fica com 20%. Todos os sócios anteriores são diluídos na mesma proporção, ou seja, ficam com 80% do que tinham: Ana e Bruno passam a 32% cada, e o anjo, a 16%. Se, no lugar do anjo, houvesse um mútuo conversível de R$ 500 mil com teto de R$ 6 milhões, o investidor converteria como se a empresa valesse R$ 6 milhões, e não R$ 20 milhões, recebendo uma fatia maior que a dos novos investidores pelo mesmo dinheiro. É por isso que o teto e o desconto precisam ser negociados com atenção.
O term sheet é o documento que resume as condições principais do investimento antes dos contratos definitivos: valor, valuation, tipo de instrumento, direitos do investidor (como assento no conselho, direito de veto em decisões relevantes e preferência na liquidação), regras de saída e prazo de exclusividade. Em geral ele não obriga as partes a fechar o negócio, mas as cláusulas acertadas ali raramente mudam depois. É a hora de negociar, de preferência com um advogado acostumado a operações de startups.
Assinado o term sheet, vem a due diligence, a auditoria que o investidor faz na empresa. Ela costuma cobrir a parte societária (contrato social, alterações, acordos entre sócios), a trabalhista, a tributária, a propriedade intelectual (registro de marca no INPI, titularidade do código-fonte, contratos com programadores e prestadores), contratos com clientes e fornecedores, proteção de dados pessoais e eventuais processos. Problemas não resolvidos aqui podem baixar o valuation ou derrubar a rodada.
O cap table (tabela de capitalização) é a planilha que mostra quem detém quanto da empresa, incluindo instrumentos que ainda vão converter e o plano de opções. Investidores desconfiam de cap tables bagunçados, com sócios inativos donos de fatias grandes ou promessas verbais de participação.
Quem vai captar agora encontra um mercado mais seletivo. Segundo dados preliminares da plataforma Sling Hub publicados pela Bloomberg Línea em dezembro de 2025, os investimentos em equity em startups brasileiras somaram US$ 1,7 bilhão em 2025, queda de 34% sobre 2024. Incluindo operações de dívida, o total foi de US$ 4,3 bilhões, 17% a menos. O país também ficou sem nenhum novo unicórnio em 2025, interrompendo uma sequência iniciada em 2018, como mostramos em fevereiro.
Em 2026, a concentração aumentou. Levantamento da Sling Hub divulgado pelo Valor Econômico e repercutido pela Connect Week em setembro mostra que as fintechs ficaram com 67% dos aportes do primeiro semestre, o equivalente a US$ 1,77 bilhão, e que, das dez maiores rodadas do setor entre 2025 e 2026, apenas duas foram de equity. O restante veio de dívida, como fundos de recebíveis (FIDCs) e debêntures. Casas de pesquisa usam metodologias distintas, por isso os números não se comparam entre si, mas a direção é a mesma: menos equity e mais crédito estruturado.
Do lado do investimento-anjo, a pesquisa da Anjos do Brasil mostra volume estável e base de investidores encolhendo. Para o presidente da entidade, Cassio Spina, os juros altos tiram estímulo para a entrada de novos investidores. Para o fundador, o recado é que eficiência de capital, receita recorrente e um caminho claro até o lucro voltaram a ser o centro da conversa.
Na prática, sim. Os instrumentos do Marco Legal são contratos celebrados com a empresa, e o investidor vai querer uma estrutura societária organizada. Pela LC 182, podem ser enquadradas como startups empresas com até dez anos de CNPJ e receita bruta de até R$ 16 milhões no ano anterior, entre outros requisitos.
Não automaticamente. Pelo contrato de participação, ele não é sócio nem vota na administração. Só passa a ser sócio se o contrato prever a conversão do aporte em participação e ela de fato ocorrer.
Não. A LC 123 e a LC 182 afastam a responsabilidade do investidor por dívidas da empresa, inclusive em recuperação judicial. A LC 182 ressalva os casos de dolo, fraude ou simulação com envolvimento do investidor.
Não por si só. A LC 123 diz que o capital aportado pelo investidor-anjo não conta como receita para o enquadramento como micro ou pequena empresa e que esses aportes não impedem a fruição do Simples. Os demais requisitos do regime continuam valendo, por isso converse com o seu contador.
Não há lei brasileira específica para o SAFE. Ele pode ser adaptado como instrumento em que o investidor não integra o quadro de sócios, previsto de forma genérica no Marco Legal, mas a redação precisa respeitar a legislação brasileira. Peça revisão a um advogado. O projeto do CICC, que daria um formato próprio a esse tipo de contrato, ainda depende da Câmara.
Pela Resolução CVM 88, um investidor comum pode aplicar até R$ 20 mil por ano; acima de R$ 200 mil de renda ou investimentos, até 10% do maior valor.
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