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A Lei Complementar 214/2025 sai com vetos a fundos, Zona Franca e serviços financeiros, mas preserva as regras do Simples, incluindo a opção de recolher IBS e CBS por fora.
Continuação de Congresso conclui regulamentação da reforma tributária; veja o que muda para quem está no Simples (17 de dez de 2024)

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira, 16 de janeiro de 2025, a Lei Complementar nº 214, que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo. O texto, originado do PLP 68/2024 aprovado pelo Congresso em dezembro, foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União no mesmo dia, com vetos.
A lei institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), federal, e o Imposto Seletivo, além de criar o Comitê Gestor do IBS. O novo modelo substitui gradualmente PIS, Cofins, ICMS, ISS e, parcialmente, o IPI, em uma transição que vai até 2033.
Segundo o governo, os vetos têm caráter técnico e não alteram as decisões de mérito do Congresso. Entre os pontos barrados, segundo levantamento do BP Money, estão benefícios a fundos de investimento imobiliário (FII) e do agronegócio (Fiagro), trechos sobre insumos agropecuários e aquícolas, regras para serviços financeiros e operações com imóveis e mudanças ligadas à Zona Franca de Manaus. Os dispositivos sobre o Simples Nacional foram preservados no texto publicado. Os vetos ainda serão analisados pelo Congresso, que pode mantê-los ou derrubá-los.
Como já previa o projeto aprovado, o Simples Nacional e o MEI continuam existindo, e seus optantes seguem as regras desses regimes, conforme o artigo 41 da lei. A novidade, mantida na sanção, é a possibilidade de o optante do Simples recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora da guia única, enquanto mantém os demais tributos no regime simplificado.
Com a lei publicada, fica definido o calendário. O artigo 544, que trata da produção de efeitos, estabelece que as alterações feitas na Lei Complementar 123/2006, o Estatuto da Micro e Pequena Empresa, passam a valer em 1º de janeiro de 2027. É nessa data que começam a valer, para o Simples, a opção pelo regime regular de IBS e CBS e as novas regras de transferência de crédito para clientes.
Pelo texto sancionado, a opção vale por semestre, para os períodos iniciados em janeiro e em julho, é irretratável dentro de cada período e deve ser feita em setembro e em abril, respectivamente. Na prática, a primeira janela para quem quiser recolher IBS e CBS por fora a partir de janeiro de 2027 será setembro de 2026. A lei também proíbe deixar o regime regular a quem tiver recebido ressarcimento de créditos no ano corrente ou no anterior.
Outra mudança na Lei Complementar 123, que também entra em vigor em 2027, amplia o conceito de receita bruta usado para definir a faixa de tributação e o enquadramento no Simples. O texto passa a incluir as receitas com operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços. Para startups que licenciam software ou cedem direitos de uso, vale revisar com o contador como essas receitas são classificadas. A regra vale para todos os optantes do regime, inclusive empresas abertas pelo Inova Simples que tenham aderido ao Simples Nacional.
Detalhes operacionais, como prazos de apuração e o formato das obrigações acessórias, dependem de regulamentação posterior. Para quem empreende, a tarefa até setembro de 2026 é entender o perfil dos próprios clientes: quanto mais a receita depende de empresas que aproveitam crédito, mais relevante se torna a decisão entre ficar inteiramente no Simples ou recolher IBS e CBS por fora.
reforma tributáriaSimples NacionalIBSCBSLC 214/2025

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